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domingo, 29 de junho de 2008

Motorista seco.

Entrou em vigor a Lei 11.705/08. A nova legislação proíbe qualquer nível de teor alcoólico no sangue.

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O Código de Trânsito Brasileiro sofreu alterações nos artigos 10, 165, 276, 277, 291, 296, 302e 306, abaixo comentados.

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O caput do artigo 165 suprimiu as palavras "física ou psíquica", após "dependência", ampliando a sua significação. A infração permanecesse gravíssima, mas a penalidade que era de multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir, limita a suspensão para 12 meses:

Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Infração - gravíssima; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Medida Administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado e recolhimento do documento de habilitação. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Parágrafo único. A embriaguez também poderá ser apurada na forma do art. 277.

Na redação original, a condução de veículo automotor por condutor com concentração abaixo de seis decigramas de álcool por litro de sangue era permitida. No entanto, agora vige a tolerância zero, ou seja, não poderá constar qualquer traço de bebida alcoólica no sangue, pois, caso contrário,estará sujeito às penalidades constantes no artigo 165 do CTB.

Ademais, no parágrafo único anterior constava que "o CONTRAN estipulará os índices equivalentes para os demais testes de alcoolemia", mas, para se adequar à redação do caput, passa a determinar o órgão responsável por delimitar margens de tolerância em casos excepcionais:

Art. 276. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Parágrafo único. Órgão do Poder Executivo federal disciplinará as margens de tolerância para casos específicos. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

O artigo 277 teve a redação do § 2° alterado e o § 3° acrescido.

Na redação proposta pela Lei nº 11.275/2006, "no caso de de recusa do condutor à realização dos testes, exames e da perícia previstos no caput deste artigo, a infração poderá ser caracterizada mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor".

Com a alteração, é permitido ao agente de trânsito obter a comprovação da ingestão de bebida alcoólica por qualquer prova em direito admitida, "acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor".

Por fim, o § 3° prevê a aplicação de penalidade àquele que se recusar a se submeter a qualquer procedimento previsto para detecção, tais como "testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado".

Art. 277. Todo condutor de veículo automotor, envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame que, por meios técnicos ou científicos, em aparelhos homologados pelo CONTRAN, permitam certificar seu estado. (Redação dada pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 1° Medida correspondente aplica-se no caso de suspeita de uso de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos análogos.(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.275, de 2006)

§ 2° A infração prevista no art. 165 deste Código poderá ser caracterizada pelo agente de trânsito mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas, acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor apresentados pelo condutor. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 3° Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

A Lei nº 11.705/2008 renumerou e alterou a redação do parágrafo único do artigo 291, prevendo hipóteses que excepcionam o crime de trânsito de lesão culposa. No parágrafo seguinte, inserido pela referida lei, as hipóteses supramencionadas vinculam a instauração de inquérito policial para a investigação da infração penal:

Art. 291. Aos crimes cometidos na direção de veículos automotores, previstos neste Código, aplicam-se as normas gerais do Código Penal e do Código de Processo Penal, se este Capítulo não dispuser de modo diverso, bem como a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, no que couber.

Parágrafo único. Aplicam-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa, de embriaguez ao volante, e de participação em competição não autorizada o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.

§ 1° Aplica-se aos crimes de trânsito de lesão corporal culposa o disposto nos arts. 74, 76 e 88 da Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, exceto se o agente estiver: (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 11.705, de 2008)

I - sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

II - participando, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor, não autorizada pela autoridade competente; (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

III - transitando em velocidade superior à máxima permitida para a via em 50 km/h (cinqüenta quilômetros por hora). (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

§ 2° Nas hipóteses previstas no § 1o deste artigo, deverá ser instaurado inquérito policial para a investigação da infração penal. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

A mudança ocorrida no texto do artigo 296 foi muito sutil, pois alteraram a expressão "poderá aplicar" pelo termo "aplicará". Como conseqüência disso, a aplicação da penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor passa a ser uma obrigação do juiz e não mais uma faculdade:

Art. 296. Se o réu for reincidente na prática de crime previsto neste Código, o juiz aplicará a penalidade de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

A nova redação do artigo 306 estipulou sanção mais grave que a prevista no artigo 165 do mesmo diploma legal:

Art. 306. Conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 (seis) decigramas, ou sob a influência de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. O Poder Executivo federal estipulará a equivalência entre distintos testes de alcoolemia, para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.705, de 2008)

Finalmente, revoga o inciso V do parágrafo único do artigo 302 do CTB e insere o artigo 4°-A na Lei nº 9.294/1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, respectivamente:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.

V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela Lei nº 11.275, de 2006) (Revogado pela Lei nº 11.705, de 2008)

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(Fonte: JusBrasil Notícias)


3 comentários:

  1. Ainda bem que eu tenho meu serviço reboque ... Que por sinal, com essa lei ai , não sei como isso funcionará, já que até o meu seviço reboque é movido a alcool....... não é Bibinho?

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  2. Vou marcar uma Reunião com M.Rafa pra discutir este importantíssimo e urgentíssimo assunto!

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  3. Acho que vou me candidatar a este serviço de reboque...a vida de professor é pouco remunerada...
    No meu reboque teremos um serviço a mais: o kit memória...um serviço de reconstituição das cenas do crime etílico...para que o rebocado esteja ciente do tamanho dos estragos...
    mas pra Cassianha e Bibinho....serviço gratuito...

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